Adiamento das Eleições 2020: o que as pré-candidaturas precisam saber!

Nesta aula, Gabriela Araujo* esclarece as questões relacionadas ao adiamento das eleições e quais são os novos prazos para 2020.


No último dia 02 de julho, considerando a situação extraordinária de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e as recomendações sanitárias de afastamento social para prevenção do contágio, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n° 107, adiando as eleições municipais deste ano e os prazos eleitorais respectivos.

De acordo com o texto da referida Emenda Constitucional, as eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, mas no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições mesmo nessas datas prorrogadas, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020.

Abaixo, verifica-se as principais alterações decorrentes do adiamento das Eleições neste ano de 2020, de acordo com a EC 107/20:

DATA DAS ELEIÇÕES:
Regra geral:
1º turno: 4 de outubro
2º turno: 25 de outubro

Regra para Eleições 2020:
1º turno: 15 de novembro
2º turno: 29 de novembro

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS:
Regra geral:
20 de julho a 5 de agosto

Regra para Eleições 2020:
31 de agosto a 16 de setembro Virtuais ou Presenciais

VEDAÇÃO ÀS EMISSORAS DE TRANSMITIR PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR PRÉ-CANDIDATO:
Regra geral:
A partir de 30 de junho

Regra para Eleições 2020:
A partir de 11 de agosto


DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:
Regra geral:
6 MESES (4 de abril)
4 MESES (4 de junho)
3 MESES (4 de julho)

Regra para Eleições 2020:
6 MESES (4 de abril)
4 MESES (4 de junho)
3 MESES (15 de agosto)


REGISTRO DE CANDIDATURAS:
Regra geral:
Até as 19h do dia 15 de agosto
Regra para Eleições 2020:
Até as 19h do dia 26 de setembro

PROPAGANDA ELEITORAL GERAL:
Regra geral:
1º Turno: 16 de agosto a 13 de outubro
2º Turno: 5 de outubro a 24 de outubro
Regra para Eleições 2020:
1º Turno: 27 de setembro a 14 de novembro
2º Turno: 16 de novembro a 28 de novembro

PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV:
Regra geral:
1º Turno: 28 de agosto a 1º de outubro
Regra para Eleições 2020:
1º Turno: 9 de outubro a 12 de novembro

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL:
Regra geral:
15 de setembro
Regra para Eleições 2020:
27 de outubro

PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL:
Regra geral:
1º Turno: até 3 de novembro 2º Turno: até 14 de novembro
Regra para Eleições 2020:
15 de dezembro (1º e 2º turno)

DIPLOMAÇÃO:
Regra geral:
18 de dezembro
Regra para Eleições 2020:
18 de dezembro


A Emenda Constitucional nº 107 foi publicada no dia 03 de julho de 2020 e em seu próprio texto prevê que os demais prazos fixados na Lei das Eleições e no Código Eleitoral que não tenham transcorrido na data da sua publicação e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.

Ou seja, a lógica é a seguinte: os prazos expirados até o dia 02 de julho de 2020 permanecem inalterados e deveriam ter sido cumpridos na data convencional. Aqueles que venceriam depois do dia 02 de julho, foram adiados de acordo com a nova data das eleições.

Com relação aos prazos de desincompatibilização, de afastamento temporário ou definitivo de alguns cargos ou funções públicas, a Emenda Constitucional foi ainda mais incisiva, determinando textualmente que todos aqueles prazos de desincompatibilização que estivessem a vencer, quando da sua publicação, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020. Porém, aqueles prazos vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.

Além desses prazos, há que se considerar que as condutas vedadas aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, acompanharam também o adiamento da data das eleições, conforme quadro abaixo, com algumas excepcionalidades:

CONDUTA VEDADA:
Lei nº 9.504/97, Art. 73:
“V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”.
Prazo nas Eleições 2020:
Nos 3 meses que antecedem a eleição (15 de agosto) até a posse dos eleitos.

CONDUTA VEDADA:
Lei nº 9.504/97, Art. 73:
“VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;”.
Prazo nas Eleições 2020:
Nos 3 meses que antecedem o pleito (15 de agosto).

De acordo com a Emenda Constitucional º 107/2020, no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

CONDUTA VEDADA:
Lei nº 9.504/97, Art. 73:
“VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;”
Prazo nas Eleições 2020:
De acordo com a Emenda Constitucional n° 107/20, em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

CONDUTA VEDADA:
Lei nº 9.504/97, “Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.”
Prazo nas Eleições 2020:
A partir de 15 de agosto (3 meses antes da eleição).

CONDUTA VEDADA:
Lei nº 9.504/97, “Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.”
Prazo nas Eleições 2020:
A partir de 15 de agosto (3 meses antes da eleição).


Em comunicado publicado no dia 03 de julho, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, informou que, em razão da emenda constitucional que adiou as Eleições Municipais 2020, todos os prazos eleitorais previstos para o mês de julho serão prorrogados em 42 dias – proporcionalmente ao adiamento da votação. Até agosto, o Tribunal Superior Eleitoral deverá republicar resolução que trata do Calendário Eleitoral, com os ajustes às novas datas previstas na Emenda Constitucional 107.

De qualquer forma, com o adiamento da data das Eleições, as pré-candidatas e os pré-candidatos ganharam um tempo maior para a pré-campanha, para promover sua imagem pessoal e especialmente para preparar toda a documentação necessária ao registro de suas candidaturas.

Caso exista ainda alguma dúvida com relação aos prazos de desincompatibilização, fica a sugestão de dois links para consulta, de acordo com a profissão exercida:

No site do TSE

No site do TRE-SP


*Gabriela Shizue Soares de Araujo é advogada eleitoralista, professora de Direito Eleitoral e Coordenadora de Extensão, Mídia e Eventos da Escola Paulista de Direito (EPD). Mestre e Doutoranda em Direito Constitucional pela PUC-SP. Membro do observatório de Candidaturas Femininas da OAB-SP e da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP. Apresentadora do programa Diversas: O Direito Por Elas, na Escola Superior da Advocacia da OAB-SP.

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